Classificação das Contra-Ordenações Rodoviárias

Classificação das Contra-Ordenações Rodoviárias

Leves:
são punidas com sanção acessória pecuniária (coima).
Graves:
são punidas com coima e com sanção acessória.
Muito-Graves:
são punidas com coima e com sanção acessória.

  • Contra-Ordenações Graves
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
- O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade superior a 20Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
- O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, - ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada.
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início da marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível.
- A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas.
- O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas.
- A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas.
- O trânsito de veículos sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5g/litro e inferior a 0,8g/litro.
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo.
- A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões.
- O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
- A circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil.

  • Contra-Ordenações Muito-Graves
- A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou de vias equiparadas.
- O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades.
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas.
- A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento.
- A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas, por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados.
- A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes bem como o trânsito nas bermas.
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido quando praticado nas auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido.
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha e marcha-atrás quando praticado nas auto-estradas ou vias equiparadas.
- O trânsito de veículos nas auto-estradas ou vias equiparadas sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
- O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 60Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 40Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 40Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade superior a 40Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8g/litro e inferior a 1,2g/litro ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico.
- A condução sob influência de substâncias psicotrópicas.
- O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.
- A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com mesmo significado.
- A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação.
- O abandono pelo condutor do local do acidente, quando deste resultarem mortos ou feridos.


 

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