
Para as contra-ordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
Para as contra-ordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.
Ao infractor que pratique contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido, no período de 5 anos imediatamente anteriores, condenado pela prática de 3 contra-ordenações muito graves ou 5 contra-ordenações entre graves e muito graves, é aplicável a cassação do título de condução.
Quando for determinada a cassação do título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de 2 anos.
Caduca quando não for renovado nos termos fixados, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação. O titular tem 2 anos para revalidar o título após a data de caducidade.
Caduca quando, sendo provisório, o seu tenha sido condenado peça prática um crime rodoviário, de duas contra-ordenações graves ou de uma contra-ordenação muito-grave.
São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
- Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor.
- Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
- Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução de ciclomotor.
- Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.
- Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
Os limites mínimos e máximos da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidas para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Nos casos de reincidência (prática de nova contra-ordenação, grave ou muito grave, depois de ter sido sancionado há menos cinco anos por outra contra-ordenação grave ou muito grave) as sanções acessórias de inibição de conduzir têm:
Para as contra-ordenações graves a duração mínima de 2 meses e máxima de 1 ano.
Para as contra-ordenações muito graves a duração mínima de 4 e meses e máxima de 2 anos.
Crime
A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 1,2g/litro.
A condução de veículo a motor sem ser portador de título de condução, entendendo-se este como sendo carta de condução ou licença.
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