Inspecções Periódicas Obrigatórias

Inspecções Periódicas Obrigatórias


Inspecções Periódicas Obrigatórias

As inspecções periódicas de automóveis e seus reboques visam confirmar com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento dos órgãos vitais do veículo, do equipamento de segurança da sua qualidade ecológica.

A Apresentação à Inspecção

O veículo deve ser apresentado à inspecção num centro privado autorizado pelo Estado, em perfeito estado de limpeza e conservação, acompanhado do respectivo certificado de matrícula (documento de identificação do veículo) e da ficha da última inspecção (quando for caso disso).

Os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial.

Os veículos devem ser apresentados às inspecções semestrais no 6o mês após a correspondente inspecção anual.

A pedido do interessado, pode a realização periódica ser antecipada pelo período máximo de dois meses em relação ao mês inicialmente previsto.

GRUPO I
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção UM ANO após a data da primeira matrícula e em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8o ano e seguintes a inspecção deve ser realizada semestralmente.

- Automóveis pesados de passageiros
- Automóveis pesados de mercadorias
- Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500kg (excepto os reboques agrícolas)
- Veículos automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias
- Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis licenciados para a instrução

GRUPO II
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção QUATRO ANOS após a data da primeira matrícula, em seguida de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e depois anualmente.

- Automóveis ligeiros de passageiros

GRUPO III
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção DOIS ANOS após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

Automóveis ligeiros de mercadorias
Restantes automóveis ligeiros

GRUPO IV

Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção UM ANO após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou feira, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação.
Deficiências Observadas nas Inspecções

Tipo 1: deficiência que normalmente não afecta de forma grave, o funcionamento nem segurança do veículo.
Tipo 2: deficiência que afecta gravemente o funcionamento e segurança do veículo, assim com sua identificação.
Tipo 3: deficiência muito grave que implica paralisação do veículo.
Os veículos são reprovados sempre que:

Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1.
Se verifiquem uma ou mais deficiências do tipo 2 ou 3.
Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao documento de identificação do veículo.
Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem, não podem transportar passageiros, nem carga enquanto não forem aprovados.

Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3, podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.

Sempre que o veículo tenha sido reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecções para confirmar a correcção das anomalias.

Quando as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tiverem sido atempadamente corrigidas, o prazo referido anteriormente será reduzido para 15 dias.

A periodicidade das inspecções para as diversas categorias e tipos de veículos

Veículos Periodicidade
Automóveis pesados de pssageiros Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.o ano e seguintes, semestralmente.
Automóveis pesados de mercadorias Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.o ano e seguintes, semestralmente.
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.o ano e seguintes, semestralmente.
Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.o ano e seguintes, semestralmente.
Automóveis ligeiros de mercadorias Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente.
Automóveis ligeiros de passageiros Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e depois, anualmente.
Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.o ano e seguintes, semestralmente.
Restantes automóveis ligeiros Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.


 

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