
Acomodação dos Passageiros O transporte de pessoas deve fazer-se sem excepção sem exceder a lotação do veículo e de modo a não comprometer a sua segurança ou a segurança da condução, não sendo permitido o transporte de passageiros fora dos assentos (salvo nos veículos com autorizações especiais). Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, é proibido transportar crianças com menos de 7 anos de idade, salvo se o veículo tiver caixa rígida que não se destine exclusivamente ao transporte de carga. Nos velocípedes é proibido transportar passageiros, salvo crianças que usem dispositivo adequado e adaptado para o efeito. O transporte em automóveis, de crianças com idade superior a 12 anos e menos de 1,5 metros de altura, deve fazer-se no banco da retaguarda, seguras com um sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se o veículo não dispuser de cintos de segurança à retaguarda ou não dispuser deste banco. Entrada e Saída de Passageiros A entrada e saída de pessoas deve fazer-se pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado, respectivamente, à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. Exceptuam-se desta regra: A entrada e saída do condutor, no caso dos veículos com volante da direcção situado no lado oposto ao da paragem ou estacionamento. Deve ainda fazer-se rapidamente, salvo se o veículo estiver correctamente estacionado e as pessoas não saírem para o lado da faixa de rodagem. É proibido entrar ou sair dos veículos ou abrir as suas portas sem que estes estejam completamente imobilizados. No caso dos veículos de transporte público, a entrada e saída de passageiros é feita nos locais especialmente destinados a esse fim e de acordo com as normas previstas em regulamentos locais. Operações de Carga e Descarga As cargas e descargas devem fazer-se de modo a evitar ruídos e incómodos. Estas operações devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado. Disposição da Carga Como regra geral, não é permitida a circulação de veículos de mercadorias carregados de tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. Na colocação da carga deve-se proceder de modo que: Fique assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha. Os automóveis ligeiros de caixa fechada podem transportar qualquer objecto indivisível que exceda os contornos envolventes do veículo, no máximo 550mm para a frente e 450mm para a retaguarda, desde que não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, iluminação e da chapa de matrícula. As extremidades do objecto devem ser sinalizadas com o painel P1 e com luzes delimitadoras quando for obrigatório o uso de iluminação. Considera-se objecto indivisível aquele cujo fraccionamento produz a perda do seu valor económico ou da sua função. Contornos envolventes do veículo, são os planos verticais que passam pelos pontos extremos do mesmo.
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